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'Sobre a Necessidade de Apresentação do RISE

A RGE-CPFL vem solicitando em alguns casos de pedidos de nova ligação ou aumento de carga que seja apresentado um Relatório de Impacto no Sistema Elétrico. Este documento é citado entre os “Documentos Necessários e Critérios para Apresentação de Projetos (Anexos) – Anexo1 – Subestações”, disponível no site da RGE-CPFL. A exigência é amparada na alínea a) do inciso I do Art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, que diz:
“Art. 3º Efetivado o pedido de ligação ou de alteração de titularidade à concessionária, o interessado será cientificado quanto à:”

RISE – Relatório de Impacto no Sistema Elétrico

rise

“I - a instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, com prazos pactuados e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da concessionária, destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios;

e”
“II - o ressarcimento à concessionária de indenizações por danos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga provocadora das irregularidades.”

      Toda esta obrigação com a qualidade do produto que será entregue ao consumidor faz com que as concessionárias de energia elétrica adotem o procedimento chamado RISE – Relatório de Impacto no Sistema Elétrico. Este relatório deve apresentar um estudo de qualidade da energia com as possíveis perturbações, salientando-se as distorções harmônicas que a nova carga pode provocar nas proximidades do Ponto de Acoplamento Comum -PAC. Além disso, no RISE, devem ser propostas soluções para que os níveis pré-estabelecidos por normas (IEEE519-1992) não sejam violados.

      A rigor, toda e qualquer carga adicionada provoca um efeito na rede elétrica. Porém, dependendo da potência, regime de operação, características de funcionamento e localização, algumas cargas são chamadas de “potencialmente perturbadoras”, isto é, podem causar danos ao sistema elétrico e demais consumidores. Por este motivo o Relatório não é exigido em todos os pedidos de ligação ou aumento de carga, sendo, no entanto, imprescindível em alguns casos. A avaliação da necessidade ou não deste estudo é feita pela concessionária.
    Em todos os casos, como a identificação do problema interno na fábrica é de responsabilidade do próprio cliente, ele mesmo deverá contratar o serviço de consultoria que irá definir a solução. As concessionárias não interferem no custo, apenas solicitam a medição e o estudo que comprove o não comprometimento da qualidade do fornecimento de energia no sistema por conta de contribuições da carga deste consumidor, e que possa prejudicar os demais consumidores, buscando atender o disposto no citado Art.17 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010.

Para maiores informações, contate-nos​.

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